DISPÕE SOBRE MEDIDAS
RESTRITIVAS NO COMBATE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal nº 13.979,
de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus;
CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e das
autoridades sanitárias do País e do Estado do Rio Grande do Norte, com objetivo
de diminuir as aglomerações e o fluxo de pessoas em ambientes coletivos
mediante o isolamento social, para diminuir a disseminação do novo coronavírus
(COVID-19);
CONSIDERANDO as disposições contidas na Constituição Federal, especificamente
o art. 30, inciso I, que preconiza a competência dos municípios em “legislar
sobre assuntos de interesse local”;
CONSIDERANDO o aumento exponencial dos
casos positivos, suspeitos e óbitos provocados pela COVID-19 nos municípios
circunvizinhos de acordo com Boletins Epidemiológicos apresentados pelas
Secretarias de Saúde dos mesmos, podendo esse aumento atingir o município de
São Pedro, tendo em vista o fluxo de circulação de pessoas entre as cidades;
CONSIDERANDO os informativos
noticiados pela imprensa e pelas declarações do Comitê Estadual de Saúde, os
quais relatam a deficiência de leitos críticos destinados ao tratamento da
COVID-19 em todo o Estado do Rio Grande do Norte.
CONSIDERANDO o crescente número de casos de COVID-19 nos municípios
circunvizinhos e a necessidade de manter as medidas de restrição e as ações de
enfrentamento do novo coronavírus, cujo objetivo é frear o contágio e assim
diminuir a curva de contágio do vírus;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 30.379, DE 19 de fevereiro 2021, publicado no dia 20/02/2021 - Edição Diária nº14868 do Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, que “Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual”.
DECRETA:
Art. 1º FICA SUSPENSO, por tempo indeterminado, TODOS E QUAISQUER EVENTOS
promovidos ou patrocinados por Órgãos Públicos e pela Iniciativa Privada no
âmbito do município de São Pedro/RN que impliquem em aglomeração de pessoas, a
exemplo de eventos corporativos, técnicos, científicos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de
massa.
Art. 2º FICA PROIBIDO entrada de mais de 01 (uma)
pessoa da mesma família em estabelecimentos comerciais deste município, bem como a circulação
e permanência das mesmas sem a utilização de máscaras de proteção facial, sob
pena de incidir o estabelecimento nas penalidades previstas na Lei e neste
Decreto.
PARÁGRAFO 1º: Os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar álcool 70º
líquido e/ou em gel para a higienização das mãos das pessoas, bem como tapete
higienizante ou similar com solução à base de hipoclorito de sódio a 2% ou
outro equivalente para a higienização e desinfecção dos calçados dos usuários
na entrada do local.
Art. 3º FICA
PROIBIDO o uso de aparelhos de som
(inclusive automotivos) em vias públicas, bem como a atração de música ao vivo
em estabelecimentos comerciais de São Pedro.
Art. 4º FICA
VADADA à venda e o consumo de
bebidas alcóolicas em bares e demais estabelecimentos comerciais, os quais
somente poderão disponibilizar a venda por meio de DELIVERY (entrega em
domicílio) ou TAKE AWAY (retirada no local), ficando proibido o consumo de
bebida alcóolica no local.
Art. 5º FICA
AUTORIZADO o funcionamento de restaurantes e lanchonetes, onde não haja a consumação de bebidas
alcóolicas, para operar em qualquer horário somente pela modalidade de
delivery (entrega em domicílio).
PARÁGRAFO 1º: Fica permitido à abertura dos estabelecimentos citado no
caput deste artigo para consumo no local apenas nos seguintes horários:
·
Para o café da manhã,
entre 07h e 09h;
·
Para o almoço, entre
11h e 14h;
·
Para o jantar, entre 18h
e 20h.
PARÁGRAFO
2º: Para o atendimento ao
especificado no parágrafo anterior os estabelecimentos deverão obedecer,
obrigatoriamente, os seguintes regulamentos:
·
Máximo de 04 cadeiras por
mesa;
·
Distanciamento mínimo de 02
metros entre as mesas;
·
Proibição de venda de bebida
alcóolica para consumo no local;
·
Ventilação exclusivamente
natural.
PARÁGRAFO 3º: Fica sob responsabilidade
dos estabelecimentos a disponibilização de água,
sabão e álcool 70% líquido e/ou em gel, de acordo com o fluxo de
atendimento/entrega, para higienização dos funcionários e clientes .
Art. 6º FICA AUTORIZADO à celebração de cultos religiosos, missas, entre
outros, (independentemente da religião ou crença) com limite de 50% da
capacidade de pessoas no templo ou local, respeitando distanciamento mínimo de
02 (dois) metros entre as pessoas, bem como a disponibilização de álcool 70%
líquido e/ou em gel na entrada do templo ou local.
Art.
7º. FICA SUSPENSO, pelo período de 30
(trinta) dias a contar da publicação deste decreto, o atendimento presencial ao
público externo nas repartições públicas do Município, conservado, entretanto,
o expediente interno com a adoção e intensificação de medidas sanitária
necessárias a evitar a proliferação da COBID-19.
Art.
8º. CONTINUARÃO SUSPENSAS as aulas
presenciais na rede municipal de ensino, devendo, a Secretaria Municipal de
Educação atender ao recomendado pelo Comitê Estadual de Educação.
Art. 9º. FICA AUTORIZADO à realização da feira
livre semanal apenas para os feirantes do Município de São Pedro, os quais
deverão atender as regras de distanciamento social e higienização, ficando
condicionada à adoção das seguintes medidas:
·
Todos os feirantes
deverão realizar os procedimentos de higienização orientados pela equipe
municipal de saúde/vigilância sanitária, objetivando a prevenção da
proliferação do Novo Coronavírus (COVID-19);
·
É obrigatória a
utilização pelos feirantes de máscaras de proteção;
·
As barracas deverão
ser mantadas em locais amplos e ventilados mantendo o distanciamento de 02
(dois) metros, entre elas, objetivando o distanciamento dos feirantes e
aglomeração dos consumidores;
·
Fica PROIBIDA a venda
de quaisquer produtos para consumo no local;
·
Os comerciantes
deverão manter a higienização todos os utensílios e materiais utilizados nas
barracas, antes, durante e depois do funcionamento da feira;
Art.
10º. FICA PROIBIDA, por tempo
indeterminado, a prática de jogos esportivos coletivos ou qualquer outra
atividade de entretenimento que gere aglomeração de pessoas e/ou
compartilhamento de materiais entre os praticantes, inclusive se praticados no
interior de lanchonetes, restaurantes, bares ou congêneres (a exemplo de jogos
de sinuca, totó, dominó, baralhos e afins).
Art. 11º. FICA CONDICIONADO A ABERTURA de academias de musculação, ginástica e afins ao funcionamento com redução da capacidade de pessoas para 50% do total, pelo período de 30 dias a contar da data de publicação deste decreto.
Art.
12º FICA
ESTRITAMENTO OBRIGATÓRIO o uso de máscara em todo o território municipal, mesmo em ambientes abertos e, principalmente, em ruas e
espaços públicos.
Art.
13º. FICA
RECOMENDADO aos
munícipes que se limitem a circulação nas vias públicas do município de São
Pedro somente ao atendimento das necessidades imediatas de alimentação,
cuidados de saúde e atividades essenciais.
Art.
14º. A fiscalização do cumprimento das
disposições deste Decreto será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde,
através dos profissionais da Vigilância Sanitária, que poderão, inclusive,
solicitar apoio da Força Policial, se for o caso.
PARÁGRAFO 1º: O descumprimento deste decreto ensejará a imposição das
penalidades previstas no Art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de
1977, que tipifica o crime contra a saúde pública, bem como nos termos do Art.
268 do Código Penal Brasileiro.
PARÁGRAFO 2º: O descumprimento deste Decreto ensejará a aplicação de
autuação com recomendação para seu cumprimento, e a reiteração da infração
ensejará a aplicação de multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais) por ato de
descumprimento em relação a pessoas físicas, e R$ 500,00 (quinhentos reais)
para estabelecimentos comerciais.
Art. 15º.
FICA AUTORIZADO a instalação de barreiras sanitárias nas vias de acesso ao
município de São Pedro, com o objetivo de conter a propagação do novo
coronavírus.
Art. 16º.
As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de
acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19.
Art. 17º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Francisco Cabral,
São Pedro, Estado do Rio Grande do Norte, em 24 (vinte e quatro) de fevereiro de
2020.
MIGUEL CABRAL NASSER
Prefeito Municipal