sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

CONFIRA ÍNTEGRA DO DECRETO 007/2020 QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS EM SÃO PEDRO

 DECRETO MUNICIPAL N. º 007/2020 DE 24 (vinte e quatro) DE FEVEREIRO DE 2021

DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS NO COMBATE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Senhor MIGUEL CABRAL NASSER, na qualidade de Prefeito Municipal de São Pedro, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado do Rio Grande do Norte, com objetivo de diminuir as aglomerações e o fluxo de pessoas em ambientes coletivos mediante o isolamento social, para diminuir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO as disposições contidas na Constituição Federal, especificamente o art. 30, inciso I, que preconiza a competência dos municípios em “legislar sobre assuntos de interesse local”;

CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos positivos, suspeitos e óbitos provocados pela COVID-19 nos municípios circunvizinhos de acordo com Boletins Epidemiológicos apresentados pelas Secretarias de Saúde dos mesmos, podendo esse aumento atingir o município de São Pedro, tendo em vista o fluxo de circulação de pessoas entre as cidades;

CONSIDERANDO os informativos noticiados pela imprensa e pelas declarações do Comitê Estadual de Saúde, os quais relatam a deficiência de leitos críticos destinados ao tratamento da COVID-19 em todo o Estado do Rio Grande do Norte.

CONSIDERANDO o crescente número de casos de COVID-19 nos municípios circunvizinhos e a necessidade de manter as medidas de restrição e as ações de enfrentamento do novo coronavírus, cujo objetivo é frear o contágio e assim diminuir a curva de contágio do vírus;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 30.379, DE 19 de fevereiro 2021, publicado no dia 20/02/2021 - Edição Diária nº14868 do Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, que “Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual”.

DECRETA:

Art. 1º FICA SUSPENSO, por tempo indeterminado, TODOS E QUAISQUER EVENTOS promovidos ou patrocinados por Órgãos Públicos e pela Iniciativa Privada no âmbito do município de São Pedro/RN que impliquem em aglomeração de pessoas, a exemplo de eventos corporativos, técnicos, científicos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa.

Art. 2º FICA PROIBIDO entrada de mais de 01 (uma) pessoa da mesma família em estabelecimentos comerciais deste município, bem como a circulação e permanência das mesmas sem a utilização de máscaras de proteção facial, sob pena de incidir o estabelecimento nas penalidades previstas na Lei e neste Decreto.

 

PARÁGRAFO 1º: Os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar álcool 70º líquido e/ou em gel para a higienização das mãos das pessoas, bem como tapete higienizante ou similar com solução à base de hipoclorito de sódio a 2% ou outro equivalente para a higienização e desinfecção dos calçados dos usuários na entrada do local.

Art. 3º FICA PROIBIDO o uso de aparelhos de som (inclusive automotivos) em vias públicas, bem como a atração de música ao vivo em estabelecimentos comerciais de São Pedro.

Art. 4º FICA VADADA à venda e o consumo de bebidas alcóolicas em bares e demais estabelecimentos comerciais, os quais somente poderão disponibilizar a venda por meio de DELIVERY (entrega em domicílio) ou TAKE AWAY (retirada no local), ficando proibido o consumo de bebida alcóolica no local.

Art. 5º FICA AUTORIZADO o funcionamento de restaurantes e lanchonetes, onde não haja a consumação de bebidas alcóolicas, para operar em qualquer horário somente pela modalidade de delivery (entrega em domicílio).

PARÁGRAFO 1º: Fica permitido à abertura dos estabelecimentos citado no caput deste artigo para consumo no local apenas nos seguintes horários:

·       Para o café da manhã, entre 07h e 09h;

·       Para o almoço, entre 11h e 14h;

·       Para o jantar, entre 18h e 20h.

PARÁGRAFO 2º: Para o atendimento ao especificado no parágrafo anterior os estabelecimentos deverão obedecer, obrigatoriamente, os seguintes regulamentos:

·               Máximo de 04 cadeiras por mesa;

·               Distanciamento mínimo de 02 metros entre as mesas;

·               Proibição de venda de bebida alcóolica para consumo no local;

·               Ventilação exclusivamente natural.


PARÁGRAFO 3º: Fica sob responsabilidade dos estabelecimentos a disponibilização de água, sabão e álcool 70% líquido e/ou em gel, de acordo com o fluxo de atendimento/entrega, para higienização dos funcionários e clientes .

 

Art. 6º FICA AUTORIZADO à celebração de cultos religiosos, missas, entre outros, (independentemente da religião ou crença) com limite de 50% da capacidade de pessoas no templo ou local, respeitando distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as pessoas, bem como a disponibilização de álcool 70% líquido e/ou em gel na entrada do templo ou local.

Art. 7º. FICA SUSPENSO, pelo período de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste decreto, o atendimento presencial ao público externo nas repartições públicas do Município, conservado, entretanto, o expediente interno com a adoção e intensificação de medidas sanitária necessárias a evitar a proliferação da COBID-19.

Art. 8º. CONTINUARÃO SUSPENSAS as aulas presenciais na rede municipal de ensino, devendo, a Secretaria Municipal de Educação atender ao recomendado pelo Comitê Estadual de Educação.

Art. 9º. FICA AUTORIZADO à realização da feira livre semanal apenas para os feirantes do Município de São Pedro, os quais deverão atender as regras de distanciamento social e higienização, ficando condicionada à adoção das seguintes medidas: 

 

·                 Todos os feirantes deverão realizar os procedimentos de higienização orientados pela equipe municipal de saúde/vigilância sanitária, objetivando a prevenção da proliferação do Novo Coronavírus (COVID-19);

·                 É obrigatória a utilização pelos feirantes de máscaras de proteção;

·                 As barracas deverão ser mantadas em locais amplos e ventilados mantendo o distanciamento de 02 (dois) metros, entre elas, objetivando o distanciamento dos feirantes e aglomeração dos consumidores;

·                 Fica PROIBIDA a venda de quaisquer produtos para consumo no local;

·                 Os comerciantes deverão manter a higienização todos os utensílios e materiais utilizados nas barracas, antes, durante e depois do funcionamento da feira;

Art. 10º. FICA PROIBIDA, por tempo indeterminado, a prática de jogos esportivos coletivos ou qualquer outra atividade de entretenimento que gere aglomeração de pessoas e/ou compartilhamento de materiais entre os praticantes, inclusive se praticados no interior de lanchonetes, restaurantes, bares ou congêneres (a exemplo de jogos de sinuca, totó, dominó, baralhos e afins).

Art. 11º. FICA CONDICIONADO A ABERTURA de academias de musculação, ginástica e afins ao funcionamento com redução da capacidade de pessoas para 50% do total, pelo período de 30 dias a contar da data de publicação deste decreto.

Art. 12º FICA ESTRITAMENTO OBRIGATÓRIO o uso de máscara em todo o território municipal, mesmo em ambientes abertos e, principalmente, em ruas e espaços públicos.

Art. 13º. FICA RECOMENDADO aos munícipes que se limitem a circulação nas vias públicas do município de São Pedro somente ao atendimento das necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e atividades essenciais.

Art. 14º. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, através dos profissionais da Vigilância Sanitária, que poderão, inclusive, solicitar apoio da Força Policial, se for o caso.

PARÁGRAFO 1º: O descumprimento deste decreto ensejará a imposição das penalidades previstas no Art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que tipifica o crime contra a saúde pública, bem como nos termos do Art. 268 do Código Penal Brasileiro.

PARÁGRAFO 2º: O descumprimento deste Decreto ensejará a aplicação de autuação com recomendação para seu cumprimento, e a reiteração da infração ensejará a aplicação de multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais) por ato de descumprimento em relação a pessoas físicas, e R$ 500,00 (quinhentos reais) para estabelecimentos comerciais.

Art. 15º. FICA AUTORIZADO a instalação de barreiras sanitárias nas vias de acesso ao município de São Pedro, com o objetivo de conter a propagação do novo coronavírus.

Art. 16º. As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19.

Art. 17º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Francisco Cabral, São Pedro, Estado do Rio Grande do Norte, em 24 (vinte e quatro) de fevereiro de 2020.

MIGUEL CABRAL NASSER

Prefeito Municipal

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