ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 012 DE 23 (VINTE E TRÊS) DE MARÇO DE 2021
DECRETO MUNICIPAL Nº 012 DE 23 (vinte e três) DE MARÇO DE 2021
DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS NO COMBATE A PANDAMEIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E SUAS NOVAS VARIANTES SARS-COV-2 NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO/RN E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor MIGUEL CABRAL NASSER, na qualidade de Prefeito Municipal de São Pedro, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO previsões contidas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a inevitável introdução de novas variantes do SARS-CoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação no Rio Grande do Norte, podendo contribuir para aumento da transmissibilidade;
CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus no Rio Grande do Norte de acordo com as orientações da Organização Mundial de Saúde - OMS;
CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos positivos e óbitos provocados pela COVID -19 nos municípios circunvizinhos de acordo com Boletins Epidemiológicos emitidos pelos mesmos e atualizados Pela Secretaria Estadual de Saúde Pública -SESAP, podendo esse aumento expor o município de São Pedro a um colapso em seu sistema de saúde, tendo em vista o fluxo de transeuntes entre as cidades;
CONSIDERANDO os informativos apresentados pelo Comitê Estadual de Saúde através da imprensa local e nacional, os quais relatam a insuficiência de leitos para pacientes em tratamento e/ou situações críticas destinados ao COVID-19 em todo o Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a necessidade de medidas de enfrentamento mais restritivas com o objetivo de diminuir a crescente onda da curva de contágio;
CONSIDERANDO o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde e a consequente necessidade de adotar medidas sanitárias mais restritivas visando o enfrentamento à COVID-19;
CONSIDERANDO o bem maior jurídico a ser tutelado pelo Poder Público: a vida. E, consequentemente o objetivo de conter a propagação do novo coronavírus (COVID-19) e suas variantes do SARS-CoV-2 no âmbito do município de São Pedro/RN, CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº DECRETO Nº 30.419, DE 17 DE MARÇO DE 2021, publicado no dia 20/03/21 que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO, PROIBIÇÃO, PERMISSÕES E DE FUNCIONAMENTO GERAL NO
ÂMBITO MUNICIPAL
Art. 1º. Fica estabelecido por tempo indeterminado, a partir do dia 23 (vinte e três) de março de 2021:
I – a proibição de quaisquer evento promovido ou patrocinado por Órgãos Públicos, pela Iniciativa Privada ou de cunho particular em praças públicas, espaços particulares cedidos ou locados para festas e eventos, bem como residências localizadas em área urbana e propriedades em área rural nomunicípio de São Pedro/RN que gerem aglomeração de pessoas, seja de cunho social ou familiar;
II - a proibição de eventos corporativos, técnicos, científicos, convenções, shows, reuniões familiares, de cunho social ou qualquer outra modalidade de evento que provoque aglomeração, observado o inciso I deste artigo;
III – a suspensão das atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos e estabelecimentos similares;
IV – a suspensão da atividades recreativas e prática desportivas em clubes sociais, campos de futebol, áreas de lazer, ginásios poliesportivos, quadras esportivas, praças públicas ou estabelecimentos congêneres que facilite a propagação do vírus COVID -19 e suas variantes em razão do acúmulo de pessoas e compartilhamento de materiais entre os praticantes;
V – a proibição de abertura e funcionamento de locais destinados a prática de jogos e/ou entretenimento coletivo, tais como sinuca, dominó, gamão, baralho, jogos eletrônicos etc;
§ 1º Considerar-se-á aglomeração de pessoas o local físico onde não suporte o distanciamento social de pelo menos 1,5m (um metro e meio) entre elas, local em via pública onde haja 04 (quatro) ou mais pessoas que não estejam em deslocamento em virtude de atividades básicas, tais como alimentação, saúde e serviços essenciais.
§ 2º Recomenda-se somente o trânsito de pessoas em via pública na forma e nos limites aos quais estabelece o parágrafo anterior utilizando-se de máscara facial.
§ 3º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o inciso III exclusivamente para orações e atendimentos individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência diária não superior a 04 (quatro) pessoas atendidas em horários distintos e previamente agendado.
§ 4º Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle de fluxo de pessoas e a higienização física do local, bem como a disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) na apresentação líquido ou gel, tapete higienizante com solução hipoclorito a 2% (dois por cento) ou água sanitária a entrada e saída do templo, água e sabão nas dependências do templo, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Continua proibida a realização de feira livre no âmbito do município de São Pedro/RN, bem como o posicionamento de bancas de feira e o estacionamento de automóveis em locais
aleatórios para venda de produtos em geral tanto no dia que se pratica a feira livre (segunda feira) quanto nos demais dias da semana.
Art. 3º Estabelecimentos comerciais de atividades não essenciais terão seus horários reduzidos e funcionarão nos seguintes horários:
I – de segunda a sexta feira das 07:00 às 11:00 em primeiro turno, das 14:30 às 17:30 em segundo turno.
II – aos sábados das 08:00 às 11:00;
III – aos domingos permanecerão fechados;
IV – feriados federais, estaduais e municipais permanecerão fechados.
Art. 4º Restaurantes e lanchonetes que não comercializem bebidas alcóolicas terão seus horários diferenciados das demais atividades comerciais exercidas no âmbito municipal, podendo funcionar nos seguintes horários:
I – funcionamento para alimentação em horário da manhã: 07:00 às 10:00;
II – funcionamento para alimentação em horário de almoço: 11:30 às 14:00;
III – funcionamento para alimentação em horário noturno: 18:00 às 20:00.
Parágrafo Único. O fornecimento nos horários constantes neste artigo deverá obedecer o limite do distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas que circulam e/ou
permanecem no interior do estabelecimento, devendo obedecer o que dispõe o artigo 5º deste Decreto.
Art. 5º Fica terminantemente proibida a entrada e/ou permanência de mais de 01 (uma) pessoa da mesma família ou que estejam circulando em via pública em conjunto com outras pessoas em um mesmo estabelecimento comercial, independentemente da atividade exercente pelo comerciante local.
§ 1º Fica proibido a permanência e a circulação de pessoas sem a utilização de máscaras de proteção facial dentro de estabelecimentos comerciais, sob pena de incluir o estabelecimento nas penalidades previstas em legislações esparsas e neste Decreto.
§ 2º É de responsabilidade do comerciante a restrição e orientação de seus clientes a se fazer cumprir a determinação posta no caput deste artigo, sob pena de que se trata o § 1º do mesmo.
Art. 6º Os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) na apresentação líquido ou em gel, água e sabão para higienização das mãos, bem como tapetes higienizantes com solução a base de hipoclorito a 2% (dois por cento) para higienização e desinfecção de calçados.
Parágrafo Único. É de inteira responsabilidade dos comerciantes a disponibilização dos produtos e/ou materiais que constam no caput deste artigo.
Art. 7° É vedada a venda de bebidas alcóolicas em bares, restaurantes, lanchonetes, mercadinhos, conveniências e estabelecimentos similares e afins para consumo no local, podendo a venda ser realizada por meio de Delivery (entrega a domicilio) ou Take Way (retirada no local), desde que respeitadas as regras de distanciamento social e, no caso de retirada no local (modalidade Take Way) deverão ser seguidas as orientações de cuidado e higienização dos produtos a serem entregues ao consumidor final, bem como no momento da retirada o que dispõe art. 4º, parágrafo único deste Decreto.
Art. 8º Os estabelecimentos comerciais que não trabalhem com a venda de bebidas alcóolicas e somente na modalidade Delivery (entrega em domicílio) estão permitidos operar na modalidade em qualquer horário, desde que tomadas as devidas precauções de higienização dos produtos a qual destina-se sua atividade comercial para entrega ao consumidor final.
Art. 9º Não será permitida a utilização de aparelho de ar condicionado nos estabelecimentos comerciais, devendo os mesmos permanecer em horário de funcionamento com ventilação natural por meio de portas e/ou janelas.
Art. 10 Fica proibido a utilização de aparelhos de som, inclusive os automotivos, em via pública, estando também proibido atrações musicais de caráter “ao vivo” em residências localizadas na área urbana do município e em propriedades rurais, bem como em estabelecimentos comerciais no âmbito municipal.
Art. 11. Fica suspenso as atividades em Academias de musculação, ginásticas e atividades afins, Conforme decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro LUIZ FUX, proferida em 20/03/2021, acatando a plena eficácia do Decreto Estadual de nº 30.419/2021, expedido pela Governadora do Estado do RN, FÁTIMA BEZERRA.
Art. 12 Fica determinada a suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada no âmbito do município de São Pedro/RN.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO, AUTUAÇÃO, PENALIDADES E MULTAS
Art. 13 Recomenda-se ainda aos setores de fiscalização da Vigilância Sanitária e a Secretaria Municipal de Saúde deste município a adoção das seguintes medidas:
I – realização de campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas
sanitárias, utilização de máscaras, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.
II – a fiscalização, autuação e/ou multa pelo descumprimento de particulares infratores e estabelecimentos comerciais na seguinte forma e proporção:
a) não utilização de máscara facial em via pública por pessoa particular: multa de R$ 100,00 (cem reais);
b) não utilização de máscara em estabelecimentos comerciais: multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) para o particular infrator e, R$ 500,00 (quinhentos reais) para a pessoa jurídica (estabelecimento comercial) onde quer que a pessoa física se encontre sem a máscara facial, desde que dentro do estabelecimento, podendo inclusive ser encontrado em depósito, almoxarifado ou local de produção de alimentação, embalagens de produtos e afins;
c) ausência de disponibilização dos materiais de uso para higienização nos estabelecimentos comerciais, tais como álcool 70% na apresentação liquido ou em gel, água e sabão, tapete higienizante: autuação e multa no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para o estabelecimento comercial;
d) descumprimento às regras de distanciamento social: multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) para o particular infrator e, R$ 500,00 (quinhentos reais) para a pessoa jurídica (estabelecimento comercial);
e) descumprimento de horários de funcionamento e da proibição da venda de bebida alcóolica para consumo no local:
pessoa jurídica (estabelecimentos comerciais), multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e, R$ 200,00 (duzentos reais) para o particular infrator que estiver consumindo a bebida alcóolica no local;
f) descumprimento no que tange as atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos e estabelecimentos similares, nos termos do art. 1º, § 3º deste Decreto: multa para os representantes religiosos no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
g) descumprimento de proibição de atividades desportivas e afins em localidades descritas neste Decreto nos termos do art.
1º, inciso IV: multa no valor de RS 150,00 (cento e cinqüenta reais) para o particular infrator e, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para o responsável pelo local;
h) aquele que não respeitar as barreiras sanitárias ou desarticula-las estará sujeito a multa de R$ 200,00 (duzentos reais)
§ 1º Caso o particular infrator ou o responsável pelo estabelecimento comercial se negue a assinar a atuação e/ou multa, poderá a autoridade atuante o fazer por meio da assinatura de duas testemunhas que presenciaram a situação de descumprimento e/ou abordagem e/ou o procedimento fazendo constar a negativa do infrator.
Art. 14 Em razão da pandemia aos estabelecimentos comerciais e particulares infratores serão aplicadas de imediato a atuação conjuntamente com a multa cabível, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo Único. Em casos de reincidência será aplicada a multa em 100% (cem) por cento no valor da multa anterior, não podendo ultrapassar 03 (três) vezes o valor da multa inicial.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 Não se aplicam as medidas previstas neste Decreto as atividades como: serviços públicos essenciais, farmácias e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência, oficinas, entre outros serviços considerados essenciais.
Art. 16 O Governo Municipal designa as forças de segurança pública para a fiscalização e garantia do cumprimento deste Decreto auxiliando os profissionais da saúde municipal e vigilância sanitária em: barreiras sanitárias, abordagem do particular em via pública com o intuito informativo, educativo e, inclusive quanto a aplicabilidade de multa tanto aos estabelecimentos comerciais quanto aos particulares infratores, devendo contar inclusive, com o apoio da Polícia Militar do Destacamento local nos casos de infração.
§ 1º A Policia Militar do Estado do Rio Grande do Norte fica autorizada a conduzir em flagrante delito o comerciante ou o particular infrator que, desrespeite a regra deste Decreto, desacate o Servidor Público atuante da Vigilância Sanitária ou Secretaria Municipal de Saúde, bem como a própria autoridade policial, sob pena do pagamento de multa estipulada nos termos do art. 4º e cumprimento do disposto em legislações esparsas quando do descumprimento deste Decreto § 2º O descumprimento deste Decreto ensejará a imposição das penalidades previstas na Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública pelo COVID 19 c/c a imposição das penalidades previstas no Art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como nos termos do art. 268 do Código Penal Brasileiro – todos caracterizados como crime contra saúde pública.
Art. 17 Incidirá nas penas da infração de medida sanitária preventiva o agente diagnosticado com o Covid-19 que, após receber determinação para realizar compulsória ou voluntariamente testes laboratoriais, deixar de realizá-lo ou ouse, isolado por determinação médica, ignorar a medida e circular livremente nas ruas, estabelecimentos comerciais e locais afins.
Art. 18 Fica autorizada a instalação de barreiras sanitárias em locais de maior fluxo de pessoas, automóveis e em vias de acesso ao município e onde se fizer necessária com o intuito de enfrentamento a propagação do COVID 19 e suas variantes.
Art. 19 Os termos estabelecidos neste Decreto poderá ser revisto a qualquer tempo pelo Poder Executivo municipal levando sempre em consideração situações atuais e boletins epidemiológicos expedidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 20 As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.
Art. 21 FICA SUSPENSO, a contar da publicação deste decreto, o atendimento presencial ao público externo nas Repartições Públicas do Município, enquanto vigorar este decreto, conservado, entretanto, o expediente interno no horário de 07:00hs às 13:00hs, adotando a intensificação de medidas sanitária necessárias a evitar a proliferação da COVID-19.
Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, até ulterior decisão.
Palácio Francisco Cabral, São Pedro, Estado do Rio Grande do Norte, em 23 de março de 2021.
MIGUEL CABRAL NASSER
Prefeito Municipal
Publicado por:
Levi Félix Ziba
Código Identificador:6D95981C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/03/2021. Edição 2489 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/__
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