terça-feira, 12 de setembro de 2017

PREFEITURA DE SÃO PEDRO DIVULGA DECRETO REGULAMENTANDO JORNADA DE TRABALHO DOS FUNCIONÁRIOS

Foi divulgado no Diário Oficial dos Municípios, nesta terça-feira (12), o Decreto 011/2017, que dispõe sobre a Jornada de Trabalho dos servidores da Administração Direta de são Pedro. O documento traz como principal ponto a definição de que todos os funcionários, salvo casos específicos previstos em Leis Superiores, terão que cumprir 8 horas de trabalhos diários e esta jornada deverá ser devidamente registrada e encaminhada ao setor responsável. Para tanto pode ser utilizado, inclusive, ponto eletrônico.
Apesar de surgir como Decreto, a regulamentação segue um curso natural e não se constitui em prejuízo aos servidores, sendo, no entanto, um instrumento de maior acompanhamento da execução dos serviços prestados pelos funcionários.
Confira abaixo a íntegra do documento.

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 011/2017 – GBP/PMSP
Rua Monsenhor Expedito, nº 161, Centro, CEP: 59.480-000
Telefone: (84) 3254-2238
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São Pedro, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas,
CONSIDERANDO o Regime Jurídico Único e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei nº 079 de 05 de dezembro de 1997, em seu art. 1º, §§1º e2ºc/c o art. 19e 98da Lei 8.112/90 e, ainda, o art. 22 da Lei 8.270/91,
CONSIDERANDO o interesse econômico do Município,
DECRETA:
Art. 1º.A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Municipal será de oito horas diárias e:
I - carga horária de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo, bem como o pessoal contratado e os cargos em comissão de chefia, assessoramento, direção e funções de confiança;
II - regime de dedicação integral, quando se tratar de servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento superiores, cargos de direção, função gratificada e gratificação de representação.
Parágrafo único. Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos, os servidores referidos no inciso II poderão, ainda, ser convocados sempre que presente interesse ou necessidade de serviço.
Art. 2º.Para os serviços que exigirem atividades contínuas de 24 horas, é facultada a adoção do regime de turno ininterrupto derevezamento, nos termo em que determina a Lei que melhor sirva aos interesses do Município.
Art. 3º. Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições.
§1o. Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar às vinte e uma horas.
Art. 4º.Os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente e adequados às conveniências e às peculiaridades de cada unidade administrativa ou atividade, respeitada a carga horária correspondente aos cargos.
Art. 6º.O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido mediante:
I- controle eletrônico;
II- folha de ponto.
§ 1º Nos casos em que o controle seja feito por intermédio de assinatura em folha de ponto, esta deverá ser distribuída e recolhida diariamente pelo chefe da unidade administrativa, após confirmados os registros de presença, horários de entrada e saída, bem como eventuais ocorrências;
§2º Na folha de ponto de cada servidor, deverá constar a jornada de trabalho a que o mesmo estiver sujeito.
Art. 7º.Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Art. 8º.Os servidores, cujas atividades sejam executadas fora da sede do município em exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, preencherão boletim semanal em que se comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço, devendo comprovar por meio hábil tal exigência.
Art. 9º.Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonados, desde que devidamente justificados mediante documentação comprobatória pertinente.
Art. 10.A frequência do mês deverá ser encaminhada à unidade de Recursos Humanos atéo quinto dia útil do mês subsequente, contendo as informações das ocorrências verificadas.
Art. 11.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.Revogam-se todas as disposições em contrário.
São Pedro/RN em, 11 de setembro de 2017
MIGUEL CABRAL NASSER
Prefeito Municipal
Publicado por: Wallace Maciel do Nascimento Silva Código Identificador:3755EFC5