A propaganda eleitoral por meio da Internet poderá
ser realizada das seguintes formas:
• em sítio do candidato, com
endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente,
em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;
• em sítio do partido político ou da coligação, com
endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou
indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;
• por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente por candidatos, partidos ou coligações;
• por meio de blogs, redes sociais, sítios de
mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por
candidatos, partidos ou coligações, ou
de iniciativa de qualquer pessoa natural (arts. 57-A e 57-B da Lei nº 9.504/1997).
Na internet é proibida a veiculação de qualquer
tipo de propaganda eleitoral paga (art. 57-C da Lei nº 9.504/1997).
É proibida, ainda que gratuitamente, a veiculação
de propaganda eleitoral por meio da Internet, em sítios:
• de pessoas jurídicas, com ou sem fins
lucrativos;
• oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da
administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios (art. 57-C, § 1º, da Lei nº 9.504/1997).
É livre a manifestação do pensamento, vedado o
anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da Internet, assegurado o direito
de resposta.
As mensagens eletrônicas enviadas por candidato,
partido político ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo
que permita ao destinatário cancelar o cadastro, obrigado o remetente a
providenciá-lo no prazo de 48 horas (arts. 57-D e 57-G da Lei nº 9.504/1997).
Tanto em seu blog quanto em redes sociais é permitido
falar abertamente sobre sua intenção de voto e até oferecer Guest Post (artigo
de convidado) para algum candidato, partido ou coligação, desde que seja
GRATUITO. Tire suas dúvidas aqui.
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