sábado, 26 de setembro de 2020

JUSTIÇA SUSPENSE CLÁUSULA QUE RESPONSABILIZAVA APENAS PAIS EM CASO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 EM ESCOLAS DE NATAL


O juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou, em caráter liminar, sem prejuízo da retomada das atividades educacionais no setor privado de Natal, a suspensão da exigência e dos efeitos jurídicos decorrentes do Termo de Autorização, constante do Anexo II, do Decreto Municipal nº 12.054/2020. O documento contém uma cláusula de não responsabilização da instituição de ensino ou do Poder Público por eventual contaminação ou desenvolvimento da Covid-19 pelos alunos no retorno às atividades.
A decisão judicial atende ao pedido feito por um advogado que ajuizou Ação Popular contra o Município de Natal e o Prefeito Municipal, alegando que os réus editaram o Decreto Municipal nº 12.054/2020, onde está contido o referido Termo de Autorização, o qual reverteria, exclusivamente, à família do estudante a “responsabilidade por ocasional evento danoso relacionado à contaminação ou desenvolvimento da COVID-19”, perpetrando clara ofensa à Constituição Federal e à disciplina consumerista, com a subversão de “todo o ônus da decisão para apenas um dos agentes da relação”.

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