Prezados. Hoje é dia de dúvidas trabalhistas, bom como
todos sabem (ou ficam sabendo) o contrato de trabalho hoje no Brasil como regra
é por tempo determinado, sendo assim, o mesmo pode ser extinto, e o modo de
como a extinção do contrato de trabalho acontece é que surge diversos direitos
a serem analisados que são:
1) Dispensa Sem Justa Causa
O que é: É o rompimento do contrato de trabalho
por iniciativa do empregador, sem que o trabalhador tenha cometido falta grave.
Como funciona: O empregador informa o trabalhador
da dispensa, preenche o termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e calcula o
valor que o trabalhador tem a receber. O empregador pode ainda determinar que o
trabalhador cumpra os 30 dias de aviso prévio antes que se desligue totalmente
da empresa. Agora, caso o empregador abra mão do aviso prévio, o trabalhador
tem direito de receber estes dias mesmo sem os ter trabalhado.
Aviso prévio: Ao cumprindo o aviso prévio, o
trabalhador tem direito a reduzir sua jornada de trabalho em 2 horas diárias ou
em 7 dias a menos de trabalho no período, sem prejuízo em seus recebimentos.
O que o trabalhador tem direito a receber: aviso
prévio (trabalhado ou indenizado), saldo de salário, salário-família, 13°
salário proporcional, férias proporcionais e, quando houver, férias vencidas.
Terá também direito a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
acrescido da multa de 40% paga pelo empregador sobre o valor do FGTS e poderá
também requerer o Seguro-Desemprego.
Pagamento do Aviso Prévio: O aviso prévio
indenizado deve ser pago em no máximo 10 dias corridos após a data de demissão.
Caso o aviso prévio seja trabalhado, deve ser pago no primeiro dia útil após
seu cumprimento.
2) Dispensa por Justa Causa
O que é: A dispensa por Justa Causa ocorre quando
o trabalhador comete alguma falta grave contra a empresa ou colegas de
trabalho.
Faltas do trabalhador consideradas graves:
Improbidade: um empregado que furta coisas
da empresa, de colegas ou de clientes, mesmo que sejam coisas de pequeno valor,
comete um ato de improbidade, ou seja, ato de desonestidade e pode ser demitido
por justa causa. O mesmo ocorre com o empregado que marca cartão de ponto com
horas a mais para obter horas extras para si, ou que apresenta certidões de
filhos inexistentes para receber salário-família. Ou ainda o bancário que passa
constantes cheques sem fundo contra o próprio banco onde trabalha, ou o
empregado que se utiliza de atestado médico falso para justificar ausência no
trabalho. Essas condutas são desonestas ou caracterizam quebra de confiança
para com a empresa, e motiva a demissão por justa causa;
Desídia: um empregado que confere documentos de
forma errada causando prejuízos a empresa ou que comete 3, 4, 5 ou mais faltas
por mês, prejudicando o andamento do trabalho, pode ser demitido por justa
causa, em razão de desídia (o mesmo que desatenção, desleixo). É desidioso o
empregado irresponsável e não cuidadoso com o serviço que está realizando. Para
caracterizar a desídia, por causa de faltas ao trabalho, é preciso que o
empregado seja previamente advertido. Quando o empregado se recusa a receber e
a assinar a advertência, ainda assim, a advertência tem validade se a empresa
provar, por testemunhas, que houve a recusa do empregado. Quando o empregado
comete um único erro, mas este erro for de muita gravidade, pode haver a
dispensa do empregado por desídia sem a advertência prévia.
Insubordinação e indisciplina: Ocorre a
insubordinação quando o empregado desobedece uma ordem direta do chefe, desde
que a ordem esteja relacionada com algum serviço ligado às obrigações do
empregado. A insubordinação cria a bagunça e o caos dentro do trabalho e impede
que a empresa ou qualquer outra organização cumpra os seus objetivos. Enquanto
a insubordinação tem a ver com a desobediência a uma ordem direta de um chefe
dentro da empresa, a indisciplina se refere a desobediência a uma norma geral
da empresa. Por exemplo, um aviso para não fumar em determinados locais ou uma
ordem passada para todos os funcionários usarem um determinado uniforme, que
serve de proteção durante o trabalho, etc. Uma desobediência acidental a um
regulamento da empresa, como, por ex., um atraso em relação ao horário de
chegada ou uso incompleto de um uniforme, não caracterizam a indisciplina, que
está ligada principalmente a intencionalidade da conduta do empregado. Tanto a
insubordinação como a indisciplina caracterizam justa causa.
Abandono de emprego: O empregado que não aparece
na empresa há mais de 30 dias, sem autorização e sem dar qualquer justificativa,
comete abandono de emprego, e pode ser demitido por justa causa. O fato de a
empresa fazer publicações em jornais convocando o empregado, não justifica a
demissão antes de 30 dias, porém, empregado que não aparecer na empresa há 8 ou
10 dias e, de repente, é visto trabalhando em outra empresa, fica caracterizada
a justa causa.
Embriaguez no trabalho: um empregado que chega ao
trabalho embriagado pode ser demitido por justa causa, ainda que a embriaguez,
no local do trabalho, tenha acontecido uma única vez. Quando a embriaguez do
empregado é habitual (quase sempre está de cara cheia), pode dar justa causa
mesmo que este tipo de embriaguez seja fora do ambiente de trabalho.
Ofensa física ou moral: empregado que ofende o
chefe com palavrões ou expressões ofensivas à honra do chefe, mesmo fora do
ambiente de trabalho, comete falta grave e dá justa causa. Porém, se o
xingamento ou palavrões forem pronunciados durante momento de lazer, como em
uma partida de futebol, não há falta grave, a não ser que fique claro o
propósito de se aproveitar da situação. Da mesma forma, quando num local de
trabalho, o próprio chefe avacalha o ambiente, com palavras chulas, a mesma
conduta por parte do empregado não dá justa causa. Vale lembrar, contudo, que
ofensas físicas contra o chefe ou empregador podem não caracterizar justa
causa, se forem em legítima defesa do empregado.
Conduta sexual: Manter ou tentar manter relação
sexual no ambiente de trabalho, dá justa causa, ainda que seja após o
expediente, quando se pensa que ninguém mais vai aparecer. Se alguém flagrar e
testemunhar o fato é o que basta. A conduta sexual do empregado mesmo que
praticada fora da empresa, se resultar pertubação no ambiente de trabalho,
também poderá dar justa causa. Trabalhadores grosseiros, violentos ou que
costuma usar palavras ou gestos obscenos no ambiente de trabalho, podem sofrer
justa causa. Nestes casos, refere-se ao que se chama em linguagem jurídica de
"incontinência" ou "mau procedimento".
Violação de segredo: Um empregado que divulga
dados como a função e o salário de outro empregado, passa informações sobre
processos de fabricação, sobre contratos da empresa, que ainda estão em estudo,
ou sobre operações financeiras da empresa, dá motivo à justa causa, pelo que se
chama violação de segredo.
Como funciona: O empregador é obrigado a comunicar
por escrito ao trabalhador da dispensa por justa causa, informando claramente o
motivo. A dispensa é imediata e é proibido registrar na Carteira de Trabalho
que o empregado foi dispensado por justa causa.
O que o trabalhador tem direito a receber: saldo
de salários, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3
constitucional e, se houver, férias vencidas. Quando a dispensa ocorre por
justa causa, o trabalhador não tem direito a sacar o Fundo de Garantia (FGTS) e
de requerer o Seguro Desemprego.
Lembrando que os contratos com empresas particulares diferem
dos órgãos públicos (menos os concursados, que seguem seus estatutos), pois
contratado de prefeitura por exemplo segundo entendimento do Supremo Tribunal
Federal (STF)o contratado que tem seu contrato extinto apenas tem o direito de
receber os salários pelo tempo que trabalhou (ou seja, se tiver salário
atrasado tem direito de recebê-los)bem como o levantamento dos depósitos
efetuados no FGTS, mais dúvidas consulte um advogado ou leia seus direitos na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
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