O juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou, em caráter
liminar, sem prejuízo da retomada das atividades educacionais no setor privado
de Natal, a suspensão da exigência e dos efeitos jurídicos decorrentes do Termo
de Autorização, constante do Anexo II, do Decreto Municipal nº 12.054/2020. O
documento contém uma cláusula de não responsabilização da instituição de ensino
ou do Poder Público por eventual contaminação ou desenvolvimento da Covid-19
pelos alunos no retorno às atividades.
A decisão judicial atende ao pedido feito por um advogado que ajuizou
Ação Popular contra o Município de Natal e o Prefeito Municipal, alegando que
os réus editaram o Decreto Municipal nº 12.054/2020, onde está contido o
referido Termo de Autorização, o qual reverteria, exclusivamente, à família do
estudante a “responsabilidade por ocasional evento danoso relacionado à
contaminação ou desenvolvimento da COVID-19”, perpetrando clara ofensa à
Constituição Federal e à disciplina consumerista, com a subversão de “todo o
ônus da decisão para apenas um dos agentes da relação”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Aqui é o seu espaço.
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.