terça-feira, 20 de outubro de 2020

POLÊMICAS SOBRE FOGOS NA CAMPANHA EM SÃO PEDRO

Os últimos dias foram de polêmicas em nosso município sobre as questões de soltura de fogos nos eventos da campanha 2020. Questionamentos sobre o que pode e o que não pode, quem pode e quando pode soltar fogos são motivos inclusive para longas discussões nas redes sociais.

No dia 09 de outubro a Prefeitura publicou um Decreto que define em quais condições a soltura de fogos estará liberada e o que é necessário para que sejam autorizados os fogos. Confira a íntegra do Decreto 0022/2020 abaixo:

GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL N.º 022/2020 DE 09 (NOVE) DE OUTUBRO DE 2020 DECRETO MUNICIPAL N.º 022/2020 DE 09 (nove) DE OUTUBRO DE 2020 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ACENDER FOGUEIRAS, QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E SIMILARES EM ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Senhor MIGUEL CABRAL NASSER, na qualidade de Prefeito Municipal de São Pedro, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO que, segundo o art. 196, da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o normatizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS); pelo Governo Federal através do Ministério da Saúde; pelo Estado do Rio Grande do Norte, face ao estado de pandemia universal, em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que as fumaças da fogueira e dos fogos de artifício são altamente prejudiciais ao pulmão e ao sistema respiratório como um todo, bem como o da visão, enquanto que o fogo gera queimaduras e outras sequelas diversas, sintomas esses, afetados pelo vírus da COVID-19, cujas situações, aumentam substancialmente, o atendimento e a ocupação dos leitos hospitalares;

CONSIDERANDO a necessidade de evitar prejuízos a saúde humana, em especial de crianças, idosos, pessoas com necessidades especiais e/ou enfermas, com deficiência auditiva e/ou que utilizam aparelhos auditivos, tendo em vista que o forte ruído provocado pelos fogos de artifício traz inúmeros riscos à saúde auditiva das pessoas; CONSIDERANDO que a utilização de fogos de artifício também traz inúmeros riscos a saúde dos animais domésticos e silvestres, além de outros comprometimentos, tais como: no primeiro caso, fugas, atropelamentos, automutilação, em razão das suas sensibilidades auditivas;

CONSIDERANDO a necessidade de priorizar a proteção do meio ambiente, como também resguardar o patrimônio do sossego das pessoas expostas a ações dos fogos de artifício.

DECRETA: Art. 1º - FICA EXPRESSAMENTE PROIBIDO por tempo indeterminado, a queima de fogueiras, o manuseio, a utilização e a soltura de fogos de artifício, rojões, bombas, outros fogos perigosos, busca-pés, morteiros ou similares, com estampidos ou estouros, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruido em ESPAÇOS PÚBLICOS e PRIVADOS, no âmbito territorial do Município de São Pedro/RN.

Art. 2º - A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo território do Município, Urbano e/ou Rural, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.

Art. 3º - A proibição a que trata os artigos 1º e 2º deste Decreto poderá ser suspensa em dias de regosijos público ou festividades religiosas de caráter tradicional, mediante licença especial expedida pela Secretaria de Planejamento do município de São Pedro/RN. Art.

4º - Para a obtenção do licenciamento especial que trata o artigo anterior, o responsável pela organização do evento deverá protocolizar requerimento junto a Secretaria Municipal de Planejamento, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias à realização do evento, indicando a data e o horário nos quais ocorrerá a soltura dos fogos, bem como a qualificação do técnico responsável pelo evento e a observância das normas de segurança aplicáveis.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Palácio Francisco Cabral, São Pedro, Estado do Rio Grande do Norte, em 09 (nove) de outubro de 2020.

MIGUEL CABRAL NASSER Prefeito Municipal

Publicado por: Levi Félix Ziba Código Identificador:E5B0C8F1

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/10/2020. Edição 2376

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/


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