O Juízo da Vara da Fazenda Pública de Mossoró
condenou a governadora Rosalba Ciarlini pela prática de ato de improbidade
administrativa, previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, durante a sua gestão como
prefeita no município de Mossoró. A condenação, determinada pelo juiz Airton
Pinheiro, atendeu parcialmente pedido do Ministério Público em Ação Civil
Pública. Rosalba Ciarlini deverá ressarcir os custos do Município com a
confecção de placas publicitárias, objeto da ação, bem como deverá pagar multa
civil no valor de R$ 30 mil.
De acordo com o MP, Rosalba Ciarlini e os então
vereadores Francisco Borges e Janúncio Soares praticaram autopromoção nas
placas de divulgação de obras do Município de Mossoró, constando nas mesmas a
indicação de seus nomes, o que, segundo o Ministério Público, caracteriza
improbidade administrativa, por ofensa ao princípio constitucional da
impessoalidade.
Para o juiz, ficou demonstrado no processo que a
então prefeita promoveu em favor de si e de terceiros promoção pessoal em
placas de propaganda institucional, devendo, consequentemente, ser
responsabilizada nos termos do art. 12, III, da Lei de Improbidade. Este
dispositivo prevê o seguinte rol de sanções: a) ressarcimento integral do dano,
se houver; b) perda da função pública; c) suspensão dos direitos políticos de
três a cinco anos; d) pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente; e) proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos.
No entanto, o magistrado entendeu que houve
“gravidade moderada dos fatos, uma vez que se tratou de propaganda pessoal por
placa, apenas no local da obra e com visibilidade limitada (diferente do que
alcance de um propaganda em televisão, por exemplo)”.
Assim, entendeu como suficiente e impôs à Rosalba
Ciarlini a obrigação de ressarcir os custos do Município com a confecção das
placas documentadas nos autos – cujo valor deverá ser arbitrado, caso não sejam
encontradas as notas de confecção específicas das placas - acrescido de
correção monetária e juros de mora legais, além da imposição de multa civil no
valor de R$ 30 mil.
Em relação aos então vereadores, o juiz Airton
Pinheiro entendeu que como estes não detinham o "domínio do fato",
uma vez que a afixação das placas não foi promovida pelos mesmos, mas sim, pelo
Município de Mossoró, as imputações devem ser indeferidas em relação aos
mesmos.
(Processo nº 0003307-35.2002.8.20.0106)
Com informações do TJ/RN
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