A luta pela prorrogação dos mandatos dos conselheiros tutelares de São Pedro vem causando polêmicas e movimentando os bastidores. De um lado os conselheiros, maiores interessados, e de outro algumas pessoas que consideram que a ação é irregular à vista da Lei. Esta semana dois blogs da cidade, com visões diferentes sobre o assunto postaram informações que justificam as suas posturas. Confira nos links abaixo:
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BLOG DO ADIL OI
Enquanto isso, na Câmara de vereadores continua a indefinição sobre o assunto e, segundo informações extraoficiais, a polêmica deverá render ainda muitos embates. Além da prorrogação dos mandatos outro assunto que também está na pauta é o aumento dos salários dos conselheiros que também encontra-se indefinido.
amigo francisco sobre essa polemica de lei, um desembagador em brasilia, deu parecer favoravel a elição e nao a prorrogação de mandado, pois uma lei aprovada nao pode ter efeito RETROATIVO, pois a eleiçao foi para 3 anos, a populaçao clama por uma eleição, é natural que alguns vereadores querem a prorrogação, pois tem parente que vao ser benefiados, vamos fazer valer a democracia ou seja o direito da populaão escolher. ong francisco luiz
ResponderExcluiramigo francisco, um eleitor comentou que um desembagador em brasilia, deu parecer favoravel a elição e nao a prorrogação de mandado, quero dezer que não é eleição é escolha, a lei de 3 anos já foi banida pois foi alterada para 4 anos e jé está em vigor.
ResponderExcluirArt. 1º Estabelecer parâmetros gerais de transição para fins de regulamentação do processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional, conforme as disposições previstas na Lei nº 12.696/12 que alterou a Lei nº 8.069 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
ResponderExcluirArt. 2º Os Municípios e o Distrito Federal realizarão, através do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o processo de escolha dos membros do conselho tutelar conforme previsto no art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990, com redação dada pela Lei nº 12.696 de 2012, observando os seguintes parâmetros:
I - O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em todo território nacional dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016;
II - Nos municípios ou no Distrito Federal em que os conselheiros tutelares foram empossados em 2009, o processo de escolha e posse ocorrerá em 2012 sendo realizado seguindo o rito previsto na lei municipal ou distrital e a duração do mandato de 3 (três) anos.
III – Com o objetivo de assegurar participação de todos os municípios e do Distrito Federal no primeiro processo unificado em todo território nacional, os conselheiros tutelares empossados nos anos de 2011 ou 2012 terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado;
IV - Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas na Lei nº 12.696/12.
V – O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará prejudicada, não será computado para fins participação no processo de escolha subsequente que ocorrerá em 2015.
VI - Não haverá processo de escolha para os Conselhos Tutelares em 2014.
Art. 3º Os municípios e o Distrito Federal realizarão os processos de escolha dos conselheiros tutelares cuja posse anteceda ao ano de 2013, de acordo com a legislação municipal ou distrital, para mandato de 3 (três) anos.
Art. 4º O mandato de 4(quatro) anos, conforme prevê o art. 132 combinado com as disposições previstas no art. 139, ambos da Lei nº 8.069 de 1990 alterados pela Lei nº 12.696/12, vigorará para os conselheiros tutelares escolhidos a partir do processo de escolha unificado que ocorrerá em 2015.
Art. 5º As leis municipais e distrital devem adequar-se às previsões da Lei nº 12.696/12 para dispor sobre o mandato de quatro anos aos membros do Conselho Tutelar, processo de escolha unificado, data do processo e da posse, previsão da remuneração e orçamento específico, direitos sociais e formação continuada.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Brasília, 09 de agosto de 2012.
Miriam Maria José dos Santos
Presidenta do Conanda
Obs: o artigo 2º e III do CONANDA que o próprio, estar perante a lei tratando os iguais como diferente. onde o artigo 5° da constituição federal, assegura os conselheiros tutelares.(veja que o CONANDA falou dos mandatos de 2011 ou 2012 e esqueceu de um ano 2010 que é referente aos conselheiros tutelares de são pedro).
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
CONCLUSÃO
Bom seria que o próprio município obedece-se o artigo 5º da resolução do CONANDA.
essa lei de 4 anos so podem entra em vigor apartir de 2015 leia a lei integral, no artigo 2 e paragrafo 4, 5,6, 7,8,9, ai voce vem convessar comigo
ResponderExcluircaros leitores:
ResponderExcluirEm primeiro lugar é interessante que se saiba que o princípio da retroatividade é inerente ao Processo Penal ou quando está previsto na própria Lei. Não sendo implícito.
O texto acima trata da Resolução 152 do CONANDA. Contraditória ao Previsto na Lei. Resolução
A Lei em discussão e a 12.696/12 lei está em pleno vigor. Que dentre outras previsões, traz direitos sociais aos conselheiros tutelares de todo o Brasil, nunca antes previsto. Além de UNIFICAR os Processos de Escolha (e não eleição) e a duração do mesmo (4 anos).
Isso quer dizer que desde a entrada em vigor da Lei, que veio alterar o ECA, que: SÓ DEVERÁ HAVER PROCESSO DE ESCOLHA NO BRASIL QUANDO FOR O UNIFICADO. TODOS OS MUNICÍPIOS NO MESMO DIA. E a própria lei traz esse dia definido: "primeiro domingo de outubro do ano subsequente às eleições presidenciais". Diante disto: outubro de 2015. E para mandato de 4 anos (não mais 3. nem tão pouco 2 ou 1), isso é fato.
Mandato para Conselheiro Tutelar com prazo inferior ao
consagrado na Lei Federal nº 12.696/2012, que é de 04 anos, configura-se sem sombra
de dúvidas como uma “antinomia jurídica”; Não sendo o referido Conselho Nacional
(com todo o respeito ao Conanda), a instância legal para através de resolução suprir as
lacunas da Lei Federal, inclusive estabelecendo regras que vão de encontro ao próprio
texto legal.
Referente ao texto citado pelo amigo leitor:
Considerando, o que nos ensina o mestre Hely Lopes em sua obra, Direito
Administrativo Brasileiro - 28º Edição – Hely Lopes Meirelles/Malheiros Editores
– 2003 – quanto as características das Resoluções:
“..As Resoluções, normativas ou individuais, são sempre atos inferiores ao
regulamento e ao Regimento, não podendo inová-los ou contrariá-los, mas
unicamente complementá-los e explicá-los...”
Leia mais: http://georgeluis.webnode.com/news/estudo-da-lei-federal-12-696-e-a-resolu%c3%a7%c3%a3o-152-do-conanda-/
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George Luiz 2012 (ESTUDO DA LEI FEDERAL 12.696 E A RESOLUÇÃO 152 DO CONANDA.)
De fato a nova legislação não traz previsto a Prorrogação dos mandatos. Mas diante dos fatos se faz necessário fazermos analogia jurídica para encontramos uma maneira Legal para a Adequação das legislações Municipais.
É nesse raciocínio que trazemos:
Considerando, o que enuncia a nossa Constituição Cidadã, em seu artigo 30,
incisos I e II, que explicitam:
“Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”
George Luiz 2012 (ESTUDO DA LEI FEDERAL 12.696 E A RESOLUÇÃO 152 DO CONANDA.)
Com a omissão da Lei se faz necessário o Município de São Pedro através de seu poder executivo e legislativo tomar para se a responsabilidade legal.
Cientes que com a deflagração do processo de escolha estarão cometendo um ato ilegal. Contrário a lei.
Amigos de São Pedro que tanto admiro, não deixa que o fator político influencie mais uma vez na história deste Município de vida pacata e povo hospitaleiro.
Luziano Macedo
Coordenador de Polo da ACECTURN
VEJAM O QUE FEZ O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA RN:
ResponderExcluirhttp://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/768767
ALEM DOS: Parelhas, São Gonçalo do Amarante, Nova Cruz e outros tantos...
fala em 2011 e 2012, porem 2010 nao fala, entao deve haver elição esta ano, confio em vcs vereadores, elição-já
ResponderExcluirPOPULAÇAO DE SAO PEDRO, QUE DEVERIA ANALIZAR E DICIDIR É O CONSELHO DE DIREITO. DE SAO PEDRO.
ResponderExcluirAmigos vejam o que diz a lei:
ResponderExcluirEstatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
Todas as regras referentes ao processo de escolha (e não eleição) estão na lei municipal que cria os conselhos de direito e tutelar. Cabendo unicamente ao conselho de direito a sua realização, sub fiscalização do Ministério Público. Não sendo previsto a Esse criar ou modificar alguma regra.
§ 1o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012).
Desde o ano do 2012 não podemos considerar mais o antigo texto da Lei. O Legislador deixou a atribuição aos municípios brasileiros de atualizarem suas leis municipais quanto ao que define o Estatuto.
§ 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012).
§ 3o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012).