A obrigação de registro de pesquisa eleitoral deixa de fora as enquetes ou sondagens. Neste caso, na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado que não se trata de pesquisa eleitoral, prevista no artigo 33 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), mas sim mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra. Ou seja, é o levantamento feito através de participação espontânea dos eleitores, sem a utilização de métodos científicos de coleta de dados.
A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem esses esclarecimentos implica divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e autoriza a Justiça Eleitoral a aplicar sanções previstas na resolução.
O que diz a lei:
Art. 2º Não estão sujeitas a registro as enquetes ou sondagens.
§ 1º Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado que não se trata de pesquisa eleitoral, prevista no art. 33 da Lei nº 9.504/97, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.
§ 2º A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem os esclarecimentos previstos no parágrafo anterior constitui divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e autoriza a aplicação das sanções previstas nesta resolução.
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