O juiz Manoel Padre Neto, daª Vara Cível de Mossoró, condenou a Viação Nordeste Ltda. a reparar os danos materiais causados a um consumidor, na importância de R$ 50,00, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, em virtude de falha na prestação de serviço de transporte terrestre, originada por um incêndio no ônibus que transportava o autor da ação.
Na ação judicial, o cliente da empresa informou que contratou o serviço de transporte da Nordeste para se deslocar até a cidade de Fortaleza. Entretanto, antes de chegar ao seu destino final, foi surpreendido, juntamente com os demais passageiros, com um incêndio no ônibus no qual se deslocavam, o que motivou pânico e desespero.
Narrou que o acidente ocorreu no Município de Horizonte, no Ceará, a aproximadamente 42km da capital daquele Estado, e que a empresa não forneceu outro meio de transporte para que os passageiros se deslocassem até o destino final. Ele alegou que após aproximadamente duas horas do início do incêndio, devido a ausência de providências quanto à situação por parte da empresa, teve que contratar o serviço de um taxista para concluir o trajeto.
Em sua sentença, o magistrado destacou que o contrato de transporte possui como característica mais importante a cláusula de incolumidade do passageiro, que confere ao transportador o dever de zelar pela integridade física e psíquica da pessoa transportada, após o seu embarque e durante todo o trajeto contratado.
Para ele, a cláusula de incolumidade é inerente ao contrato de transporte de pessoas, uma vez que, quem utiliza um meio de transporte regular celebra com o transportador uma convenção cujo elemento essencial é a sua incolumidade, isto é, a obrigação, que assume o transportador, de levá-lo são e salvo ao lugar do destino.
Ele considerou que, de acordo com os documentos anexados aos autos, o passageiro comprovou que contratou os serviços da Empresa Nordeste para transportá-lo até a cidade de Fortaleza – CE, e em sua contestação, a transportadora confirmou a ocorrência do incêndio.
Processo nº 0004424-80.2010.8.20.0106