As duas janelas partidárias que estão em vigor têm
causado apreensões não só às legendas que podem sair desnutridas desse
processo, mas, principalmente, aos políticos que pensam em mudar de partido e
estão em dúvida sobre qual regra se aplica a eles.
De acordo com o presidente Instituto Potiguar de
Direito Eleitoral, Cristiano Barros, as dúvidas decorrem em razão da eleição
que se aproxima.
“Os vereadores são os que estão especialmente mais
inseguros. Eles estão achando que a janela partidária, para eles, termina agora
no dia 18. Mas não é assim. A regra é: se você vai ser candidato à reeleição,
pode mudar de partido nos 30 dias que antecedem o prazo exigido em lei para
concorrer à eleição”, explicou Barros.
Atualmente, a Lei nº 13.165/2015 determina que a
filiação partidária deve ser seis meses antes da eleição. A eleição deste ano
está marcada para 2 de outubro. O candidato deve estar filiado, portanto, até 2
de abril deste ano. Para quem tem mandato e quer trocar de partido, a mudança
pode ser feita nos 30 dias anteriores, ou seja, de 2 de março a 2 de abril.
A segunda janela partidária aberta foi decorrente
de emenda constitucional só vale neste ano. Ela foi promulgada pelo Congresso
Nacional em 18 de fevereiro e previa que, 30 dias a contar daquela data,
políticos poderiam trocar da partido.
“Na prática, essa última janela foi aberta para
atender a Brasília. É uma janela aberta para redefinir a composição do
Congresso Nacional no momento em que as forças políticas discutem o impeachment
da presidente. Tanto que essa janela não se repete. Só vale para agora”,
explicou Cristiano Barros.
O que diz a lei
Emenda Constitucional nº 91
Art. 1º É facultado ao detentor de mandato eletivo
desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à
promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo
essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo
Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.
Lei 13.615/2015
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo
eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a
desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº
13.165, de 2015)
I – mudança substancial ou desvio reiterado do
programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II – grave discriminação política pessoal; e
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
III – mudança de partido efetuada durante o período
de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à
eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído
pela Lei nº 13.165, de 2015)
Portal No Ar
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